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Dossier. La tolerancia religiosa en la España contemporánea

Tolerância religiosa e direitos da religião católica no constitucionalismo espanhol e português : primeira metade do século xix

Tolerancia religiosa y derechos de la religión católica en el constitucionalismo español y portugués, primera mitad del siglo xix
Tolérance religieuse et droits de la religion catholique dans le constitutionnalisme espagnol et portugais, dans la première moitié du xixe siècle
Religious toleration and rights of the Catholic religion in Spanish and Portuguese constitutionalism in the first half of the 19th century
Cristina Nogueira da Silva
p. 65-88

Resumos

El objetivo de este texto es entender cómo fue recibido el principio de la tolerancia religiosa en las constituciones española y portuguesa de la primera mitad del siglo xix. Es, en efecto, una tentativa que está lejos de agotar el tema, cuya importancia justifica que esta investigación sea reanudada y completada, en particular con informaciones sobre cómo las decisiones constitucionales influyeran la legislación y la resolución de conflictos en la jurisprudencia de la época y se reflejaran en la vida de las minorías religiosas en ambos países. Por ahora, intentamos sobre todo hacer una comparación basada en los textos constitucionales, en la legislación y también en obras historiográficas sobre el tema que han sido publicados en ambos países.

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Texto integral

  • 1 Veja-se, sobre o conceito de tolerância e a sua manifestação em contextos históricos diversos: Araú (...)
  • 2 Estes elementos relacionam-se com outros, como a forte presença da Igreja e da religião católicas n (...)

1As opções das constituições portuguesas e espanholas da primeira metade do século xix em matéria de tolerância religiosa —ou seja, no que diz respeito à maior ou menor disponibilidade para permitir que manifestações religiosas negativamente avaliadas não fossem proibidas (tolerância passiva) ou que fossem até protegidas (tolerância activa)1— só podem ser bem compreendidas a partir da cultura política liberal e católica que lhes deu forma e também de uma compreensão histórica da nação na qual a catolicidade foi um elemento identitário fundamental2. Em conjunto, estas duas variáveis afastaram do horizonte concepções mais radicais de soberania nacional, além de terem atenuado muito a ideia do primado dos direitos do indivíduo em matéria de religião. A identidade católica da nação, uma nação que as primeiras constituições de ambos os Reinos converteram no sujeito titular da soberania (artigo 3 da Constituição de 1812; artigo 26 da Constituição de 1822), condicionou fortemente o seu poder constituinte em matéria religiosa. Se a nação era católica, a sua acção constituinte estava limitada pela obrigação de proteger a sua religião, obrigação que foi lembrada pelos deputados nas várias assembleias constituintes, e desde logo na primeira de todas, pelo deputado Castelo Branco:

  • 3 Veja-se Diário das Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa (DCGECNP), 3 d (...)

Nós somos Legisladores políticos, e entretanto somos Legisladores políticos de uma nação que professa, e tem jurado professar, a Religião Católica Apostólica Romana; por consequência incumbe-nos uma grande obra, e vem a ser, conciliar as leis políticas, e as que houvermos de fazer, com essa mesma Religião, conciliar os interesses políticos da nação, que por uma parte somos obrigados a promover, com essa mesma Religião, que por outra parte somos obrigados a sustentar intacta3.

  • 4 Veja-se, para Espanha, ibid., pp. 146 sqq.
  • 5 Veja-se, para Espanha, Lorente, 2007, p. 82, com uma interpretação densa das diversas fórmulas do j (...)
  • 6 Sobre a presença da religião nos diversos actos da vida civil e da actividade política, nomeadament (...)

2O juramento através do qual os deputados constituintes de Cádis (1810-1812), como os de Lisboa (1820-1822), se comprometeram a manter a «Religião Católica Romana», além da conservação da Monarquia e da dinastia reinante e, no caso espanhol, da integridade da nação, foi um sinal desta limitação do poder criador da nação. A religião —como a monarquia, e como a nação—, eram anteriores ao momento constituinte. Determinavam, por isso, a capacidade de actuação política4. A omnipresença do juramento tornou igualmente claro, nestas assembleias e nas que se seguiram, a natureza também religiosa e católica da obrigação política5. Em Portugal, como em Espanha, reis, deputados, conselheiros de Estado e outras entidades foram, ao longo de todo o período aqui considerado, constitucional ou legalmente obrigados a jurar, em diversas ocasiões, o compromisso de «manter a Religião Católica, Apostólica, Romana6».

  • 7 «A Religião da nação Portuguesa é a católica, apostólica romana…» (artigo 25, Constituição de 1822) (...)

3A nação e os seus representantes estavam assim obrigados a defender e a proteger a sua religião, obrigação que se articulou com os artigos constitucionais de natureza confessional que caracterizaram as constituições dos dois Reinos. Em todas elas, se exceptuarmos a Constituição espanhola de 1837, a religião católica foi declarada a religião da Nação ou do Estado7.

  • 8 Alguns destes princípios foram adoptados, por exemplo, na Constituição francesa de 14 de Agosto de  (...)

4Se a confessionalidade se exprimiu de forma diferente em cada um destes textos, ela permite, não obstante, que todos eles possam ser integrados na família das constituições onde não foram, como em outras da mesma época, consagrados princípios como o da plena tolerância, da liberdade religiosa ou da igual protecção de todas as religiões8. Embora estejam presentes nas constituições portuguesas, desde o início do constitucionalismo monárquico, artigos constitucionais explicitando uma atitude de alguma tolerância em relação aos estrangeiros que esteve ausente das constituições espanholas da primeira metade do século, tendo essa atitude surgido em Espanha já na segunda metade do século, com a Constituição de 1869. As constituições portuguesas de 1826 e 1838 incluíram também artigos, que serão referidos mais à frente, onde se proibiu explicitamente, ainda que de forma condicionada, a perseguição religiosa.

  • 9 Sobre esta questão, veja-se ibid., p. 22, e Silva, 2007.

5Em todos estes textos, se exceptuarmos a Constituição portuguesa de 1838, se determinou também, de forma mais explícita ou mais implícita, que todos os espanhóis, assim como todos os portugueses, pelo menos os «originários», seriam católicos, no respeitante ao seu comportamento religioso externo. Ainda que em nenhum deles a religião tenha surgido como requisito para se aceder à nacionalidade ou à cidadania, como se verá9.

6Resta recordar que estas características não invalidam a natureza reformista do primeiro constitucionalismo ibérico no que diz respeito à Igreja e à religião. Embora não caiba na economia deste texto descrever ou reflectir sobre as reformas executadas em Portugal e em Espanha, podemos recordar algumas tão importantes como a abolição do Tribunal do Santo Ofício, a reforma das ordens religiosas e nacionalização dos seus bens ou a abolição dos dízimos, todas elas sinalizando uma mudança radical na situação da Igreja e dos eclesiásticos em ambos os países.

Direitos dos indivíduos, direitos da nação, direitos da religião

  • 10 Veja-se Barrero Ortega, 2007, p. 31, referindo-se aos trabalhos de Bartolomé Clavero.
  • 11 «… la libertad primera que la constitución reconocía era la de la nación», adquirindo a liberdade d (...)
  • 12 Barrero Ortega, 2007, p. 34.
  • 13 «Los ciudadanos españoles son titulares de derechos, pero los disfrutan en su condición de tales, p (...)
  • 14 De acordo com Ricardo García, as vozes contrárias a esta afirmação constitucional de intolerância n (...)
  • 15 Como notou ibid., p. 22.

7A restrição dos direitos dos indivíduos em matéria religiosa (e também, como se verá, em matéria de liberdade de imprensa) foi um dos resultados mais evidentes da confessionalidade destas constituições. Em Portugal, como em Espanha, a religião também foi encarada mais como um «… direito objectivo ou pressuposto político da nação», do que como o «conteúdo de um direito subjectivo»10. O primado dos direitos da nação e da sua história sobre os direitos individuais foi particularmente evidente na Constituição de Cádis, que se distinguiu das outras pela ausência de artigos especificamente consagrado às liberdades e direitos e pela forma singular através da qual os reconheceu. Tendo estes sido enumerados no título I («De la nacion Española y de los españoles»), no seu artigo 4 («La Nacion está obligada á conservar y proteger por leyes sabias e justas la libertad civil, la propriedad y los demas derechos legitimos de todos los individuos, que la componen»), não o foram enquanto direitos individuais mas enquanto direitos dos indivíduos que integravam a nação, enquanto direitos dos espanhóis11. Por outro lado, o artigo 4 da Constituição gaditana reconheceu a «liberdade civil» como uma liberdade conforme às «leis sábias e justas» e falou de «direito legítimos de todos os indivíduos», não necessariamente de direitos «naturais», e muito menos de direitos «anteriores e superiores à comunidade política que os reconhece»12. Esta forma de falar sobre direitos favorecia a restrição dos direitos individuais em geral, e, em particular, o da liberdade religiosa13. O afastamento relativamente às ideias de liberdade e de tolerância religiosa exprimiu-se de forma positiva, quando se declarou, no artigo 12, a proibição de outros cultos que não o católico —proibição que singularizou a Constituição de Cádis, quer em relação às restantes constituições espanholas desta primeira metade do século, quer às portuguesas14. Mas exprimiu-se também de forma negativa, pela ausência de qualquer alusão à religião no espaço reservado à enumeração dos direitos no artigo 415. Uma ausência que teve na sua origem a finalidade de evitar qualquer equívoco, como mostram as palavras do deputado Francisco Gutiérrez de la Huerta, citadas por José Maria Portillo:

  • 16 Ibid., pp. 21-22; Id., 1998, p. 172. Interpretação algo diferente é a de Bartolomé Clavero, para qu (...)

Si V.M., sentara esta palabra religión envuelta com los demás derechos de los indivíduos, daríamos lugar a que nos tuvieran por tolerantes, y a que se dijese que V.M. sancionaba, y no impedirá, el culto que cada uno quisiera seguir, lo cual es absolutamente contrario al dogma que establece la constitución de que no debe haber mas religión que la católica, apostólica, romana16.

  • 17 Como é sabido, o modelo constitucional dos vintistas tinha como fonte de inspiração e como texto de (...)
  • 18 Veja-se Dippel, 2010, p. 29 ou em Bases da Constituição da Monarquia Portuguesa (pdf online em <htt (...)
  • 19 Veja-se Dippel, 2010, p. 35.

8Os constituintes portugueses de 1820-1821 não adoptaram as mesmas hierarquias quando se tratou de declarar os direitos, pois decidiram, contrariando o texto gaditano que lhes serviu de orientação, autonomizar os direitos individuais no título I da sua Constituição17. No entanto, não os designaram como «Direitos individuais do Cidadão» (de acordo com o que estava nas Bases daquela Constituição18), nem como «Dos direitos e deveres individuais do Cidadão» (como se propôs no projecto da mesma Constituição19). Em vez dessas fórmulas, o que ficou decidido no texto final foi que o título I se designaria «Dos direitos e deveres individuais dos Portugueses» (sublinhados nossos). Era, portanto, também enquanto membros da Nação portuguesa que os indivíduos exerceriam e veriam garantidos os seus direitos. A seguir, no artigo 19, incluía-se entre os principais deveres dos portugueses o de «venerar a religião». Deste modo, se, em Cádis, a religião esteve ausente do espaço reservado à enumeração dos direitos dos indivíduos, algo semelhante sucedeu na Constituição portuguesa de 1822. É certo que, nesta última, a religião surgiu no seu título I, no espaço reservado na Constituição à enumeração dos direitos e deveres. Simplesmente, surgiu como um dever (certamente difícil de vigiar), e não como um direito («Todo o Português deve ser justo. Os seus principais deveres são venerar a Religião; amar a Pátria…», artigo 19). Também os deputados vintistas entenderam que inscrever a religião no título dos direitos podia dar origem a equívocos, pois essa opção podia ser lida como um sinal de adesão a princípios de liberdade ou a formas de tolerância muito mais amplas do que aquelas que estavam dispostos a constitucionalizar. Neste aspecto, a Constituição vintista foi singular, se a compararmos com as duas outras constituições portuguesas, pois nestas a religião passou a ser referida nos artigos sobre direitos, onde se proibia, ainda que de forma limitada, a perseguição religiosa, como se verá.

  • 20 «El hombre libre de este liberalismo católico es aquel que puede desarrollar el plan universal de l (...)
  • 21 Id., 2000, p. 92.
  • 22 Veja-se Correia, 1974, p. 31. Esta continua a ser esta a obra mais importante sobre liberalismo e c (...)
  • 23 Cruz Villalón, 1989. Este condicionamento ocorreu em todas as outras constituições portuguesas: «Ne (...)

9É importante recordar que a ausência, nas duas constituições ibéricas de que estamos a falar, de referências à religião nos artigos que enumeravam os direitos, não foi necessariamente lida pelos liberais católicos que as aprovaram como um limite à liberdade dos indivíduos. Tal opção pode ser melhor compreendida à luz de um entendimento católico da liberdade que foi partilhado por muitos dos deputados constituintes espanhóis de 1811-1812. Um entendimento que só de forma muito selectiva integrou os tópicos das ideias filosóficas de liberdade civil como o direito a fazer tudo o que a lei civil não proibir. Como nos ensina também José Maria Portillo, liberdade consistia, para muitos, em ser capaz de conhecer e cumprir com os deveres impostos por um código moral e divino anterior à lei civil, um código de valores sobre o qual nem os indivíduos nem a nação tinham qualquer soberania20. Relativamente a esta liberdade (natural, anterior) a liberdade civil, a liberdade limitada pela lei, era instrumental, sendo a religião, neste registo, o fundamento da verdadeira liberdade. O que se devia esperar da lei civil não era a superação, por meio de um acto da vontade humana, da suposta liberdade radical de um «estado natureza», a criação artificial de uma sociedade que garantisse ao homem os seus direitos naturais, como seria o da liberdade. Essas foram categorias que o pensamento ilustrado católico não reconheceu21. Em vez disso, esperava-se que a lei civil organizasse a sociedade de tal forma que os cidadãos pudessem exercer o direito de cumprir com os seus deveres relativamente aos preceitos divinos, realizando assim o que entendiam ser a verdadeira liberdade. Este entendimento da liberdade pode também ser uma chave para compreender o artigo 19 da Constituição vintista. É verdade que a liberdade que esta Constituição garantia aos portugueses, logo no seu primeiro título, não estava, como no artigo 4 da Constituição de Cádis, submetida às «leis sábias e justas» da nação, e que os direitos não foram ali descritos como «direitos legítimos» mas como «direitos individuais» (ainda que somente dos portugueses). Mas liberdade, na primeira Constituição portuguesa, também não consistia somente na fórmula liberal de não serem os portugueses «obrigados a fazer o que a lei não manda, nem a deixar de fazer o que ela não proíbe…», como se pode ler no artigo onde se explicava em que consistia a liberdade (título I, artigo 2). Pelo contrário, o cumprimento dos deveres associados à religião, que essa Constituição impunha aos portugueses no mesmo título I (artigo 19), pode, neste sentido, ter sido olhada como uma outra dimensão da liberdade, na qual as respectivas fronteiras seriam traçadas tanto pela lei como também pela moral religiosa. Essas eram as fronteiras para além das quais estava o mundo da «licença», pois também entre os liberais portugueses houve uma forte «… consciência da interligação entre virtude, vivência cristã e comportamento cívico22». Ainda a este propósito, é também importante salientar que, apesar de definir de forma negativa a liberdade, o artigo 2 atrás citado não deixava, logo a seguir, de submeter o direito individual de liberdade a um posterior desenvolvimento ou restrição por meio da lei («… A conservação desta liberdade depende da exacta observância das leis», artigo 2). Não havia, nesta Constituição, como, de resto, em boa parte do constitucionalismo europeu oitocentista, espaço para que a liberdade, nas suas diversas dimensões, fosse declarada como um direito com força jurídica suficiente para vincular o legislador23.

Liberdade de imprensa e censura prévia

10A discussão vintista em torno da liberdade de imprensa, que terminou com a aprovação da censura prévia em matérias religiosas (artigo 8), é elucidativa quanto às concepções que orientaram os deputados constituintes portugueses em matéria de liberdade e de religião, bem como à sua inscrição em universos de pensamento próximos dos que se descreveram anteriormente. Tal como os artigos confessionais, a aprovação da censura prévia nesta Constituição encontrou o seu fundamento na obrigação que os representantes tinham de proteger a religião católica. Protegê-la, por exemplo, da pluralidade de opiniões em matéria religiosa, pois eram muitos os que achavam que essa pluralidade não somente enfraquecia a religião católica como também ameaçava, pela relativização que introduzia, dissolver os sentimentos religiosos em geral. Sobretudo quando se estava na presença de um povo pouco instruído, como se considerava ser o caso do povo português. As palavras do deputado Anes de Carvalho foram, no que diz respeito a esta opinião, bastante esclarecedoras:

  • 24 Veja-se DCGCNP, 14 de Fevereiro de 1821, pp. 89-90, dep. Joaquim Pereira Anes de Carvalho. O facto (...)

a Nação não está preparada por instrução, ou esta se considere instrução geral, ou instrução particular em matérias religiosas. Não abundamos em comunicações literárias seguidas com as outras Nações. Apenas temos uma Universidade, e essa nimiamente relaxada. Faltam-nos Académicos, Juntas, e Corporações de letras provinciais, que derramem as Luzes nos vários pontos do Reino. É mesquinho […] o nossos sistema de Escolas menores. Faltam-nos bibliotecas públicas. Poucas coisas importantes se tem entre nós há tempos escrito em linguagem. Estas e outras coisas, que passo em silêncio, tem obstado a que a massa da Nação se haja adiantado até aquele ponto da cultura de espírito, que se observa em o comum da Europa. Daqui provém que […] lhe seja muito difícil distinguir a verdade do erro, a demonstração do sofisma, a doutrina sólida da especiosa em pontos tão delicados, e de consequências tão transcendentes quais os que compõem a substância dos Dogmas, e da Moral24.

11Mais do que uma intensificação do protestantismo, do judaísmo ou do islamismo, temia-se a divulgação do deísmo, do ateísmo, do materialismo e do indiferentismo, que podiam bem originar a «ruína do cristianismo». A liberdade (negativa) de imprensa prejudicava a liberdade (positiva) associada ao cumprimento dos deveres da religião. E, na falta deste, eram os alicerces da sociedade civil que o pluralismo vinha por em causa, pois era para todos evidente o papel da religião como cimento da coesão social. Se a organização civil facilitava o cumprimento dos deveres religiosos estes, por sua vez, cimentavam a organização civil. Religião e sociedade civil reforçavam-se mutuamente. Eram, também por isso, inseparáveis.

  • 25 Veja-se DCGECNP, 13 de Fevereiro de 1821, p. 86, Isidoro José dos Santos, outro deputado eclesiásti (...)
  • 26 Veja-se novamente a intervenção do dep. Joaquim Pereira Anes de Carvalho atrás citada, DCGECNP, 14 (...)

12A tradição religiosa do povo português e a sua história também aconselhavam a prudência. Em países como a Inglaterra, a «multiplicidade de seitas» tinha já produzido graus de cepticismo ou de deísmo suficientemente elevados para evitar que os «erros contra o Dogma, ou confissões de Fé» pudessem alterar a «quietação pública». Eram países onde o pluralismo religioso já tinha produzido os efeitos, nefastos, de que falava o deputado atrás citado, motivo pelo qual a liberdade de imprensa já não provocaría ali os efeitos socialmente destabilizadores que se podiam adivinhar num Portugal «… aonde nunca se admitiu outra religião, que a Católica Romana25». O mesmo argumento da falta de preparação dos portugueses sustentava agora um raciocínio oposto: o perigo já não residia no enfraquecimento geral dos sentimentos religiosos mas na sua intensificação, provocada pelo confronto com outras religiões, e na consequente revolta dos povos contra uma tolerancia para o qual não estavam preparados e que não desejavam. Neste argumento estava presente a possibilidade, temida, de se suscitar entre o povo catolicamente educado num clima inquisitório e de censura uma opinião desfavorável às decisões das Cortes, caso estas fossem longe demais nas decisões que tomassem sobre questões como as que estavam ligadas à liberdade de imprensa em matérias religiosas. Era necessário garantir o apoio do povo português ao novo regime26.

  • 27 Silva, 2009.

13A narrativa subjacente a estes raciocínios merece ser salientada, pela desconfiança que implicava relativamente ao pluralismo em matéria religiosa. O que se pensava era que o pluralismo religioso e a consequente liberdade de opiniões em matérias religiosas favoreciam, quando se estava perante povos «pouco preparados», uma radicalização dos sentimentos religiosos; ou, em alternativa, o enfraquecimento daqueles sentimentos, que nessas alturas eram substituídos pelo deísmo, o cepticismo ou o «indiferentismo». Ao contrário da radicalização dos sentimentos religiosos, que gerava instabilidade social e revolta, deísmo, cepticismo e indiferentismo criavam condições para que pluralismo religioso não constituísse uma ameaça à paz social. Acontece que qualquer uma destas três doutrinas era identificada com posições contaminadas pelo erro. E a hipótese de conseguir a paz social mediante a divulgação de doutrinas erradas não era, previsivelmente, olhada de forma optimista. Só elevados níveis de «erro» em matéria religiosa podiam tornar socialmente pacífico o pluralismo religioso. Neste, como em outros planos, o pluralismo não, portanto, foi um valor partilhado pela maioria dos liberais oitocentistas27.

14Os deputados que não concordaram com a censura prévia problematizaram estas teorias em várias das suas dimensões. Mas em nenhum momento puseram em causa o mais central dos pressupostos da discussão, a classificação da religião católica como a «única verdadeira». Pelo contrário, era a força da sua verdade que permitia dispensar a intolerância, como se percebe lendo a intervenção de Bento Pereira do Carmo:

  • 28 Veja-se DCGECNP, 15 de Fevereiro de 1821, p. 103, Bento Pereira do Carmo, deputado que desenvolveu (...)

O Artigo 15 diz que a Religião da nação Portuguesa é a Católica Apostólica romana: logo deve-se admitir censura prévia em matérias religiosas, porque de outra maneira nos poríamos em risco de ver destruir a Religião, que juramos manter. Respondo: esta conclusão é falsa, e ofensiva da nossa Santa Religião, única verdadeira. […] é ofensiva da nossa religião, porque supõe, que para sustentar-se esta divina Religião, se carecem as armas odiosas, e sanguinolentas da intolerância28.

  • 29 Veja-se Mill, 2006, pp. 64-65.

15O argumento milleano da emergência e fortalecimento da Verdade pelo confronto com as opiniões falsas também foi convocado, o que mostra novamente que não se valorizava o pluralismo religioso e de opinião como um fim, mas antes como um meio. Confrontada com o erro, a verdade da religião católica seria reforçada. Foi essa a opinião de Castelo Branco, que a exprimiu recorrendo ao mesmo raciocínio e até às mesmas palavras com que, no seu ensaio sobre a liberdade, John Stuart Mill tinha defendido a liberdade de opinião. Aquela liberdade era tanto um meio de combater a «opinião errada» como de «iluminar» a verdade, tinha escrito Stuart Mill29. Era nisso que também o deputado Castelo Branco acreditava:

  • 30 Veja-se DCGECNP, 15 de Fevereiro de 1821, p. 105, João Maria Soares de Castelo Branco; de resto, to (...)

Em segundo lugar me parece prejudicial a censura prévia em matérias religiosas, pois convém mais que o erro apareça em toda a sua luz, para ser competentemente refutado, e daí resultar a convicção íntima, de que a religião tira toda a sua força30.

16A censura prévia foi, como referi atrás, consagrada no artigo 8 da Constituição de 1822, cuja redacção correspondeu, em grande medida, ao que já antes constava das Bases e do Projecto daquela Constituição:

  • 31 Constituição Politica da Monarchia Portuguesa, 1822, em Dippel, 2010, p. 64.

As Cortes nomearão um Tribunal Especial, para proteger a liberdade da imprensa, e coibir os delitos resultantes do seu abusos […]. Quanto porém ao abuso, que se pode fazer desta liberdade em matérias religiosas, fica salva aos Bispos a censura dos escritos publicados sobre dogma e moral, e o Governo auxiliará os mesmos Bispos, para serem castigados os culpados (artigo 8)31.

  • 32 García García, 2000, pp. 101-106; Barrero Ortega, 2007, p. 32. Este facto não foi notado por José T (...)

17Esta era também uma consequência da vigência do direito canónico em território português, como se percebe, por analogia, ao ler o conteúdo do artigo 6 do decreto aprovado pelos constituintes de Cádis para regular a liberdade de Imprensa, ainda antes de aprovarem a sua Constituição (Decreto de 10 de Novembro de 1810, artigo 6: «Todos los escritos sobre matérias de religión quedan sujetos a la previa censura de los Ordinarios eclesiásticos, según lo establecido en el Concilio de Trento»). A aprovação deste decreto, em 1810, permite também perceber porque é que a Constituição de Cádis consagrou, no seu artigo 371, a liberdade de imprensa, sem referir a censura prévia em matéria religiosa (embora referindo, neste artigo favorável à liberdade, apenas as «ideias políticas», o que excluía da liberdade a publicação de «ideias religiosas»). Ao submeter a liberdade de imprensa às «restricciones y responsabilidad que estabelezcan las leyes» (artigo 371), aquela Constituição estava a reconhecer a legitimidade da censura prévia no decreto aprovado dois anos antes. O resultado era, portanto, muito próximo do da Constituição portuguesa32.

  • 33 Na Carta de 1826 determinou-se que «Todos podem comunicar os seus pensamentos por palavras, escrito (...)
  • 34 Veja-se García García, 2000, pp. 381-386; Tengarrinha, s. d., pp. 254 sqq; Laboa, 1982, p. 169.

18A censura prévia foi afastada dos restantes textos constitucionais, espanhóis e portugueses33. Mas sabemos que isso não impediu que, ou em virtude de normas resultantes das concordatas com a igreja ou por via da publicação de leis, decretos e portarias, a liberdade de Imprensa, nomeadamente em matéria religiosa, não tivesse sido efectivamente reconhecida e exercida34.

Estrangeiros e tolerância religiosa

19Como se referiu atrás, a introdução de princípios de tolerância relativamente aos estrangeiros esteve presente em todas as constituições portuguesas desta primeira metade do século. Neste aspecto, distinguiram-se das constituições espanholas da mesma época, pois estas oscilaram entre a intolerância da Constituição de Cádis e uma posição muito ambígua face a princípios de tolerância nas constituições de 1837 e de 1845.

  • 35 «A Religião da Nação Portuguesa é a Católica, Apostólica Romana. Permite-se contudo aos estrangeiro (...)

20A decisão de permitir aos estrangeiros o exercício privado de cultos não católicos foi comum à Constituição de 1822 e à Carta constitucional de 1826, tendo sido semelhante a decisão tomada na assembleia constituinte portuguesa de 1837-183835. Mas a sua discussão, logo na primeira assembleia constituinte, deu origem a três questões, que viriam a marcar o futuro da discussão no plano doutrinal e da oratória parlamentar, e cujas soluções mostram que aquele princípio de tolerância só adquiriu o seu máximo grau de amplitude na Constituição de 1838, a qual esteve em vigor somente durante 4 anos (1838-1842). Essas questões foram as seguintes: (a) se se devia admitir aos estrangeiros não católicos o exercício em privado do seu culto, questão que obteve resposta positiva em todas as constituições; (b) se essa tolerância devia estender-se aos portugueses; (c) se um estrangeiro não católico podia naturalizar-se português. À segunda destas questões, só a Constituição de 1838 deu uma resposta clara, como se verá.

21A discussão do primeiro ponto fez ressurgir, na primeira assembleia constituinte portuguesa, posições favoráveis à intolerância que, não tendo recolhido suficiente adesão no auditório parlamentar, se apoiaram em argumentos semelhantes aos que tinham conduzido à aprovação da censura prévia: a tradição católica da nação, a impreparação dos portugueses, o enfraquecimento do sentimento religioso em geral ou da religião católica em particular e, em virtude de tudo isso, a fragilização dos vínculos que uniam as sociedades civis. A seguinte intervenção de Trigoso de Aragão Morato constituiu-se numa síntese de todos estes argumentos:

  • 36 Veja-se DCGECNP, 6 de Agosto de 1821, p. 1802, dep. Trigoso [Francisco Manuel Trigoso de Aragão Mor (...)

Estados em que a religião católica tem sido estabelecida com a exclusão de outras, e onde de mais a mais há uns poucos de séculos tem existido os rigores inquisitoriais, enquanto a estes digo, que o estabelecer a tolerância é coisa muito perigosa, e os perigos são dois, um Religioso, e outro civil, o perigo religioso consiste em que não pode deixar de ser doloroso a Nação e à soberania, cujos membros seguem uma religião verdadeira dar ocasião a que grande parte dos seus súbditos abandonem aquela religião. Não aprovo nem a tortura nem os rigores ou não rigores da inquisição. Mas passar de repente desses rigores a um extremo oposto, é como aliciar os súbditos a que venham a abraçar o culto religioso de todas as nações, que estão no Pais, e dar azo a estabelecer-se o indiferentismo, de que podem resultar gravíssimas consequências relativamente à Religião e perigo enquanto à política […]. Não digo, que estabelecida a tolerância, os portugueses deixem de ser católicos; mas o que digo é, que estabelecida a tolerância absoluta, vem a perder-se este meio eficacíssimo que tinham até os soberanos para promover o fim da sociedade e vem a desaparecer este vínculo poderosíssimo da obediência civil36.

22A percepção negativa do pluralismo religioso, quer do ponto de vista da paz social, quer do ponto de vista da protecção da religião católica, voltou a pontear o discurso. Não devia conceder-se dignidade constitucional ao princípio da tolerância, ainda que apenas em relação aos estrangeiros, e mesmo que o culto pelos estrangeiros pudesse ser praticado somente em privado. O deputado cujas palavras foram atrás citadas preferia ver o princípio da tolerância remetido para as leis ordinárias, onde tal princípio surgisse não como um direito mas, em vez disso, como uma graça concedida com restrições:

  • 37 Veja-se ibid., p. 1802, dep. Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato.

 não parecia conveniente que nos obrigássemos por uma lei constitucional a admitir indistintamente todas as Religiões, ainda que aliás as pudéssemos admitir, por uma lei regulamentar, que regulasse o exercício delas, sobre, até que ponto deveria ter lugar esse exercício; e quais os casos em que não deveria ter lugar; pois que enfim até agora temos uma tolerância de graça, e não convém que pela Constituição venhamos a ter uma tolerância de justiça37.

  • 38 Ibid.

23Trigoso de Aragão Morato ainda recordou, mais à frente, e para reforçar com exemplos históricos o sentido da sua intervenção, que no tempo em que tinham vivido em Portugal mouros nas mourarias, e judeus nas judiarias, tinham vigorado leis regulamentares «… que faziam que outros membros da sociedade não pudessem ser aliciados para exercerem os seus cultos38». Mas o facto é que a aprovação do artigo que, na Constituição vintista, favoreceu alguma tolerância relativamente aos estrangeiros (artigo 25), mostra que a maioria dos deputados entendeu que esta, desde que limitada ao exercício particular do culto, devia aprovar-se e revestir-se de dignidade constitucional. Aquele artigo não se constituiria em ameaça à ordem pública nem viria fragilizar a força da crença religiosa nacional. Pelo contrário, na leitura de alguns daqueles deputados, a tolerância estava de acordo com o espírito dos Evangelhos, com o princípio da reciprocidade no relacionamento entre as Nações e, finalmente, com uma outra dimensão da tradição da nação: aquela que a memória podia encontrar em tempos ainda mais antigos e talvez, se recordarmos a essencialização romântica do período medieval da história dos povos, muito comum no liberalismo oitocentista, mais «genuínos», porque anteriores à influência dos jesuítas e aos rigores da Inquisição. Essa tradição era olhada por estes deputados como fundamento suficiente para a maior tolerância. O que significa que era a tradição, e até os Evangelhos, mas não a anterioridade dos direitos, que se constituíam em argumento favorável à tolerância. Se a tradição era a da tolerância, então, na opinião de Borges Carneiro, deputado vintista conhecido pela sua obra doutrinal em direito civil, importava protegê-la da vontade eventualmente intolerante de futuros legisladores, consagrando aquele princípio na Constituição:

  • 39 Veja-se ibid., dep. Manuel Borges Carneiro, pp. 1801-1802; com o mesmo sentido, ibid., p. 1799, dep (...)

Não desejamos nós que os Chinas não persigam os Macaenses, e não louvamos os Lords, que peroram no Parlamento inglês a causa dos Católicos Irlandeses? Toleremos pois, os Protestantes em os nossos territórios, como queremos que eles tolerem em o seu aos Católicos Romanos […]. Isto que digo dos Protestantes, a quem chamamos hereges, é aplicável aos infiéis, quero dizer Étnicos, Mouros e Judeus […]. Isto mesmo se praticou em Portugal até ao Glorioso Reinado do Senhor D. Manuel, sendo frequentes as Mourarias e as Sinagogas […]. Assim nos bons tempos da religião, da monarquia antes que a ferocidade Inquisitorial, e Jesuítica, pervertendo o espírito do Evangelho, a prática da Igreja, e a Razão humana, julgou perseguir a ferro e fogo todos os heterodoxos, e lançar vivos às chamas os que tivessem somente a suspeita de aderir à Lei de Moisés. Concluo pois que a tolerância de cultos, simples ou limitada depois por leis ou tratados particulares […], é um artigo constitucional das Nações bem organizadas, que deve ser concedida a todos os súbditos naturalizados no País, para que os nossos descendentes, e os estrangeiros possam contar seguramente com ela, sem temerem a inconstância dos legisladores futuros39.

24Afastava-se assim a associação, sempre presente em outras narrativas, entre pluralismo religioso e indiferentismo ou conflito social, como também as teorias de acordo com as quais a religião do Estado perderia força se submetida às leis do «mercado» das religiões. Até porque, como se percebe lendo as intervenções destes deputados, este seria um mercado devidamente regulamentado.

25Havia, finalmente, razões de outra natureza, mais pragmática, que aconselhavam a que não se transformasse o extenso território pluricontinental do «Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves» num território pouco sedutor para os estrangeiros que para aí quisessem imigrar. A tolerância religiosa era agora olhada como uma forma de atrair imigrantes para os territórios mais longínquos e despovoados da Monarquia:

  • 40 Veja-se ibid., p. 1807, dep. José António Guerreiro; tal como em 1812, em Cádis, também em 1822 a n (...)

O Reino Unido existe nas quatros partes do mundo, compreende-se em ambos os hemisférios, muitos destes estão desertos. Convém, é do interesse da nação empregar meios para povoar este território, porque assim crescerá a povoação, e de outro modo não poderá crescer nem em prosperidade nem em riqueza Nós não povoaremos os nossos Estados uma vez que rejeitemos a tolerância; ela é o meio mais eficaz para povoar os nossos Estados, principalmente os do Brasil, de contrário nós iremos fechar a porta aos estrangeiros que querem ir ali estabelecer-se. Esta verdade é tão clara, que me parece ninguém a deixará de conhecer, a experiência dos Estados Unidos, que é à tolerância a quem devem os rápidos progressos da sua população, não nos convence da necessidade de lançar mão deste meio40?

26A resposta encontrada para a primeira das questões mencionadas exprimiu então a receptividade da assembleia relativamente ao exercício em privado de outros cultos pelos estrangeiros, que ficou consagrado no artigo 25 da Constituição, como se viu. Mas foi também durante a discussão que conduziu a esse artigo que amadureceu uma outra ideia, desta vez muito restritiva relativamente ao âmbito de aplicação deste princípio mínimo de tolerância. Ao dirigir-se explicitamente aos estrangeiros, o artigo presumia (a) que todos os portugueses «originários» eram, e não podiam deixar de ser, católicos (b) que só podiam naturalizar-se portugueses os estrangeiros que fossem católicos.

27A tolerância não abrangia, de facto, os portugueses que mudassem de religião, como vários deputados notaram. Muitos dos que defenderam a tolerância em relação aos estrangeiros salientaram mesmo que tal não implicava que os portugueses pudessem professar outra religião que não a católica, como clarificou Soares Franco. A tolerância visava, no seu discurso, fins muito concretos, que não se confundiam com a realização de um direito abstacto:

  • 41 Veja-se ibid., p. 1804, dep. Soares Franco; ou DCGECNP, 21 de Fevereiro de 1821, p. 122, dep. João (...)

Possam pois vir os estrangeiros habitar o nosso país, e trazerem-nos os seus inventos e as suas riquezas. A Inquisição está acabada; venham pois eles, conheçam por um artigo constitucional que eles podem vir estabelecer-se e viver tranquilos; no entanto eu não quero que esta tolerância passe para os nacionais41.

28A ausência de tolerância relativamente aos portugueses justificava-se, em primeiro lugar, por estar de acordo com a protecção devida à religião católica, cuja conservação os deputados tinham jurado:

  • 42 Veja-se DCGECNP, 8 de Agosto de 1821, p. 1822, Manuel José Vaz Velho, doutorado em Teologia, clérig (...)

 as nossas procurações mandam-nos manter a Religião Católica, Apostólica romana. Manter sem proteger não sei o que seja; logo se nós devemos manter a católica e por isso protegê-la, não sei onde está o proteger esta religião dando aos Portugueses a liberdade de mudarem dela42.

29Justificava-se ainda a opção pela intolerância quando se levantavam suspeitas relativamente à bondade do comportamento daqueles católicos que abandonavam a fé de seus pais, e que alguns deputados não hesitavam em classificar negativamente:

  • 43 Veja-se DCGECNP, 6 de Agosto de 1821, p. 1805, Inácio Xavier Macedo Caldeira, clérigo secular, lice (...)

Seria um escândalo que aquele que nasceu em uma religião em que seus pais o educarão deixe esta religião; todo o homem de bem não muda da religião em que foi criado: o homem que muda de religião é um apóstata, não pode ser considerado bem43.

  • 44 Veja-se Silva, 2007.

30Foram vários os argumentos a que outros deputados recorreram para favorecer a extensão da tolerância aos portugueses. A efectiva diversidade religiosa dos portugueses, sobretudo nas províncias ultramarinas, foi um deles, várias vezes convocado44. O erro de se fazerem leis desnecessárias em matéria de direitos, associado a um outro, que era o de tornar impossível a naturalização de estrangeiros não católicos, foram outros argumentos a favor da tolerância, como se pode ler nas palavras de António Guerreiro:

  • 45 Veja-se DCGECNP, 8 de Agosto de 1821, p. 1823, dep. José António Guerreiro.

 não se devem fazer as leis sem necessidade, é um direito do cidadão fazer tudo aquilo que as leis não proíbem. As leis só devem proibir o que se opõe à tranquilidade pública; ora não se opõe à tranquilidade pública que um cidadão abrace este, ou aquele culto; a prova é, que há muitas nações em que não é dominante a religião católica, apostólica romana, e há muitas nações em que não obstante a religião católica ser dominante, se permitem outros cultos. Entretanto estas nações florescem. Por consequência não se pode decretar a privação dos direitos de cidadão português àqueles que abraçarem culto de outra religião diferente. […] Em segundo lugar, não podemos decretar contra o cidadão português que deixou o culto da religião católica, a privação dos direitos de cidadão, sem que ao mesmo tempo nos vejamos na necessidade de decretar que todo o estrangeiro que fizer culto diferente, não possa jamais ter carta de cidadão português. Estabelecendo semelhante princípio, vamos arredar do solo português todos os estrangeiros que podem aumentar a nossa riqueza45

  • 46 «… porque estabelecendo-se que fica permitido aos Estrangeiros o exercício particular de seus refle (...)
  • 47 Veja-se ibid., p. 1824, dep. José António Guerreiro.
  • 48 Ibid., dep. José Joaquim Ferreira de Moura.

31António Guerreiro propôs, então, que se retirasse a palavra «estrangeiros» do artigo, na altura da discussão46. Entendia que o parágrafo constitucional que limitava a prática em privado de outros cultos aos estrangeiros proibia qualquer português de os praticar. Essa determinação tinha como consequência que nenhum estrangeiro não católico se pudesse naturalizar português, pois «… se em alguma das legislaturas eu fosse deputado, e um estrangeiro me pedisse carta de naturalização, eu não a podia conceder, tendo sido aprovado este parágrafo47». O artigo da Constituição que regulava a naturalização não colocava como requisito a religião, como lembrou um outro deputado, tentando encontrar aí um desfecho para a questão difícil dos estrangeiros não católicos que se quisessem naturalizar portugueses48. Mas o que sucedeu foi que a palavra «estrangeiro» não desapareceu da versão final do texto vintista, ficando esta contradição em aberto. A mesma palavra voltou a aparecer na Carta constitucional de 1826, a qual também obrigava a que, pelo menos formalmente, todos os portugueses fossem católicos. Este último texto, que foi a Constituição que esteve em vigor durante quase todo o constitucionalismo monárquico (1824-1826; 1834-1836; 1842-1910), foi mais tolerante do que a Constituição de 1822, nomeadamente no que dizia respeito à possibilidade de naturalização de estrangeiros não católicos. Mas a permanência nele da palavra «estrangeiro» parece exprimir a mesma atitude de intolerância relativamente aos restantes portugueses, como se irá ver a seguir.

32Tal como nas outras duas constituições portuguesas, também a Carta de 1826 declarou os direitos num título autónomo, embora fosse o último (título VIII, «Das disposições Gerais, e Garantias dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Portugueses»). Nesse título declarou-se, no artigo 145, §4, que «Ninguém pode ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não ofenda a Moral Pública». Desta declaração poder-se-ia deduzir que os cidadãos portugueses que praticassem outros cultos não seriam perseguidos. No entanto, esse direito tornava incompreensível o artigo 6 da Carta, na parte em que se declarava que «Todas as outras Religiões serão permitidas aos estrangeiros com seu culto doméstico, ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de Templo» (sublinhado nosso). Se só eram permitidas aos estrangeiros, o que sucederia aos portugueses, caso as praticassem e fossem denunciados? E o que sucederia a portugueses e estrangeiros que praticassem os seus cultos não católicos em público? E como se decidiria o pedido de naturalização de um estrangeiro não católico?

  • 49 Ramos, 1992, p. 24.
  • 50 Ferreira, 1835, p. 111.
  • 51 Praça, 1878, pp. 176-178.
  • 52 Ver alguns destes episódios referidos em Silva, 2007 e Neto, 2009, pp. 16 sqq.

33É um facto que no seu artigo 7 a Carta declarava expressamente a possibilidade de um estrangeiro se naturalizar «… qualquer que seja a sua religião». E também que, quando, em 1836, se votou uma lei para regulamentar a naturalização, o requisito da religião não constou entre os exigidos aos estrangeiros para se naturalizarem portugueses49. Mas é igualmente notório que a possibilidade assim aberta aos estrangeiros não católicos de se naturalizarem portugueses dialogava mal com os artigos constitucionais que só aos estrangeiros admitiam o culto em privado. E quando, mais tarde, em 1852, foi aprovado o Código Penal, cujo artigo 135 declarou criminosos todos os portugueses que renunciassem publicamente à religião do Reino, as contradições aprofundaram-se ainda mais. Todas elas foram, por isso, notadas e discutidas na doutrina. Logo em 1835, Silvestre Pinheiro Ferreira, um dos mais importantes publicistas portugueses da primeira metade do século xix, lamentou as contradições internas da Carta constitucional, cujo resultado considerava ser que «… um português, pelo simples facto de professar outra religião, cessa de ser português50…», perdendo os direitos políticos. Houve, certamente, interpretações mais liberais da Carta, como foi o caso da produzida por um outro conhecido publicista, José Joaquim Lopes Praça, para quem os portugueses não católicos não perderiam os direitos políticos, envolvendo os formulários de juramento apenas o compromisso de manter a religião católica, e não de professá-la51. Mas a crítica precoce de Silvestre Pinheiro Ferreira ressurgiu em todas as ocasiões em que se tentou, sem êxito, reformar os artigos da Carta nesta matéria52. E em 1906, José Francisco Trindade Coelho interpretou de forma definitiva a intolerância da Carta relativamente aos portugueses:

  • 53 Coelho, 1906, pp. 276-277.

Constitucionalmente, ao cidadão português não se permite senão a religião católica, pois dizendo a Carta que esta religião é a do Reino e acrescentando que «todas as outras religiões são permitidas aos estrangeiros», afirma implicitamente que aos portugueses só é permitida a religião católica […]. O cidadão português não pode, é facto, ser perseguido por não professar a religião católica […]. Mas se, professando esta, apostatar ou renunciar a ela publicamente, comete um crime53.

  • 54 «… uma vez que respeite a do Estado, e não ofenda a Moral Pública» (Carta constitucional, artigo 14 (...)

34A título de conclusão, podemos afirmar que as constituições portuguesas da primeira metade do século xix se distinguiram das espanholas porque explicitaram alguma tolerância em relação aos estrangeiros e porque, quer a Carta de 1826 quer, como iremos ver, a Constituição de 1838, proibiram a perseguição religiosa. Ainda que ambas deixassem em aberto interpretações menos tolerantes destes artigos, porque neles faziam acompanhar a proibição da condição de que fosse respeitada a «religião do Estado» ou a «moral pública»54. Tal significava que, nos momentos em que se entendesse estarem estas ameaçadas, havia espaço para a perseguição e punição.

  • 55 Alguns autores salientam a forte dimensão de exclusão relativamente a outras crenças nesta Constitu (...)
  • 56 Veja-se García García, 2000, pp. 335-339, maxime, pp. 338-339.
  • 57 Barrero Ortega, 2007, p. 54.
  • 58 Veja-se Neto, 1998, pp. 541 sqq. O autor refere vários casos; mas sublinha também que não houve per (...)

35Em Espanha discutiu-se também, desde o início, a possibilidade da maior tolerância em relação aos estrangeiros, bem como a proibição da perseguição por motivos religiosos. Mas nenhuma destas hipóteses chegou a positivar-se. Nas constituintes espanholas de 1837 alguns deputados insistiram muito para que se declarasse na Constituição que ninguém pudesse ser perseguido por motivos religiosos. No entanto, não tendo essa declaração chegado a ser votada favoravelmente, originou-se uma situação ambígua, que explica as diversas interpretações da historiografia espanhola relativamente à maior ou menor inscrição de princípios de tolerância nesta Constituição55. Se a compararmos com a Constituição de Cádis, que a Constituição espanhola de 1837 pretendia reformar, a leitura que podemos fazer é a da maior tolerância: não se proibia, como em Cádis, o exercício de outros cultos religiosos; não se profetizava que a religião dos espanhóis seria para sempre a católica; e não se afirmava ser esta a única religião verdadeira. Contudo, se compararmos as propostas que foram feitas durante a discussão constituinte com a redacção final da Constituição, somos novamente confrontados com significativas limitações ao princípio da tolerância religiosa. Os seus artigos não ofereciam qualquer garantia a quem praticasse outros cultos que não o católico, pois o texto constitucional limitava-se a constatar o predomínio da religião católica entre os espanhóis e a obrigação de manter e proteger o clero e o culto católicos, tendo sido rejeitado o único projecto de lei sobre tolerância que se discutiu durante a sua vigência56. E, sendo assim, a tolerância só viria a ser constitucionalizada em Espanha na segunda metade do século xix, com a Constituição de 1869. Esta, ao permitir o exercício público e privado de qualquer culto não católico aos estrangeiros residentes em Espanha57, motivou mesmo alguns cidadãos portugueses a naturalizarem-se espanhóis, para poderem frequentar livremente as igrejas protestantes58.

  • 59 García García, 2000, p. 83.

36Já no respeitante à tolerância relativamente aos portugueses, as regras constitucionais portuguesas de 1822 e de 1826 estiveram muito mais próximas do momento constitucional espanhol de 1812-1814. Este foi o momento em que a relação entre a cidadania nacional e a catolicidade foi explicitada como em nenhum outro, quando, a 13 de Abril de 1813, um decreto condicionou a concessão da naturalização à catolicidade dos requerentes, garantindo que não haveriam cidadãos espanhóis que não fossem católicos59. Sabe-se já que a resposta portuguesa a esta questão não foi tão radical, pois tanto a Carta como o decreto português que, em 1836, regulamentou a naturalização, admitiram a naturalização de estrangeiros não católicos. Não obstante, podemos afirmar que, no conjunto das constituições oitocentistas portuguesas, as contradições em torno da categoria «portugueses não católicos» só desapareceram no texto que foi aprovado em 1838. Terminarei por isso esta incursão com alguns comentários a este texto e à sua discussão. Apesar da sua curtíssima vigência, a Constituição de 1838, na qual se procurou recuperar o registo mais republicano do vintismo, mas mantendo alguns aspectos importantes da Carta constitucional, é particularmente interessante no que diz respeito ao tema da tolerância.

Singularidades da Constituição portuguesa de 1838

37Quando, depois da revolução setembrista (1836), se reuniu uma nova assembleia constituinte, com o objectivo de fazer «uma lei fundamental que tivesse por bases a Carta de 1826, e a Constituição de 1822», os deputados então eleitos voltaram a recordar que era ilegítimo decidir contra a ordem religiosa da nação que o poder constituinte se obrigara a respeitar, como recordou o deputado Freire Cardoso:

  • 60 Veja-se Diário das Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa (DCGENP), 28 de Abril de 183 (...)

 o nosso poder constituinte acha-se muito circunscrito. Nós já não somos livres na escolha da religião, que é de necessidade a Católica Romana […]; e seria mais fácil fazer desaparecer Portugal de sobre a terra, que destruir o império sagrado da religião de Jesus Cristo nesta nação eminentemente religiosa60

  • 61 Veja-se DCEGCNP, 12 de Maio de 1837, p. 304, Leonel.

38De acordo com isso, voltou a declarar-se que «A Religião do Estado é a Católica, Apostólica Romana» (artigo 3). No entanto, decidiram-se coisas novas no respeitante à tolerância religiosa. Desde logo, em sede de liberdade de imprensa, ao declarar-se, de forma muito mais enfática do que em qualquer outro texto constitucional, que a imprensa era livre, e que «… nunca mais se poderá estabelecer censura prévia» (título III, artigo 11). A grande novidade foi, contudo, o afastamento dos artigos que, nas duas outras constituições portuguesas, circunscreviam aos estrangeiros a possibilidade do exercer outros cultos, e apenas em particular. Ao eliminar qualquer referência ao caso particular dos estrangeiros e, complementarmente, ao integrar, no título III («Dos direitos e garantias dos Portugueses») um artigo proibindo a perseguição religiosa («Ninguém pode ser perseguido por motivos de Religião, com tanto que respeite a do Estado», artigo 11, subl. nossos), esta Constituição declarou, pela primeira vez, o direito que todos os portugueses, naturalizados ou «originários», tinham de praticar outro culto que não o católico. O significado desta decisão foi reconhecido, tendo sido a Constituição vintista, a esse propósito, classificada como um texto marcado pela intolerância. Porque, como notou o deputado Leonel, tinha excluído os não católicos da nacionalidade («… a Constituição não permitia a nenhum português o exercer outra religião, que não fosse a católica apostólica romana61…»). Mas também porque, recordou ainda o mesmo deputado, tinha permitido a censura prévia:

  • 62 Veja-se DCGCENP, 17 de Maio de 1837, p. 352, Leonel.

 a Constituição de 22, no artigo 8º deixou expressamente salvo aos Bispos o direito de mais, ou menos directamente perseguirem alguém por motivos religiosos, e então segue-se que se hoje não se falar muito explicitamente num artigo da constituição a este respeito, será possível mesmo em nome dela voltar-se às perseguições62

39A intolerância da Constituição vintista também se tinha revelado nos seus silêncios, pois nela não tinha sido proibida a perseguição por motivos religiosos. Com esta observação o deputado completou o seu argumento, aproveitando para salientar a natureza mais liberal do projeto que se estava a discutir:

  • 63 Ibid.

 neste Projecto há coisas mais liberais do que estavam na Constituição de 1822; na Constituição de 22 declara-se que a religião Católica, Apostólica, Romana é a do Estado, e diz-se que aos Estrangeiros só será permitido alguma diferença de culto, deixando ficar tudo o mais em silêncio; em consequência, qualquer perseguição religiosa não seria contra a Constituição de 2263.

40Esta consciência da ruptura em matéria de tolerância não obscureceu, porém, a natureza ainda limitada dos artigos aprovados em 1838. Santos Cruz, o deputado conhecido pelo radicalismo das suas posições nestas constituintes, percebeu exactamente onde se situavam alguns desses limites, quando propôs que fosse constitucionalmente garantida a protecção activa a todas as religiões, e não apenas à religião católica. Partindo desta ideia, reivindicou um tratamento igualitário de todas as religiões (ou uma tolerância «activa») que colidia, desde logo, com o princípio da religião de Estado. Para que a tolerância fosse efectiva era absolutamente necessário, na sua opinião, garantir a protecção do Estado a todos os que praticassem cultos não católicos:

  • 64 Veja-se DCGCENP, 17 de Maio de 1837, dep. Santos Cruz, p. 356.

É na verdade este o espírito do parágrafo —as duas tolerâncias, mas eu digo que ele não está bem expresso, quanto à declaração da tolerância activa, porque diz-se aqui: Não será perseguido (leu), uma vez que respeite a Religião do Estado (porque se a não respeitar será punido). Agora pergunto eu: e só a Religião do Estado? Mas se perturbar a Religião dos outros? Eis aqui um caso omisso, e nós temos obrigação de não deixar perturbar o culto dos outros, por consequência é necessário tomar alguma deliberação a este respeito, porque pode um fanático perturbar a Religião dos estrangeiros e a esse título comprometer a segurança do Estado e dos indivíduos, e nós temos obrigação de garantir-lhes, não a religião, mas a tranquilidade64

  • 65 Ibid.

41Querendo ir ainda mais longe, Santos Cruz propôs que se substituísse a palavra Estado pela palavra «dos outros». Ficaria assim: «Ninguém pode ser perseguido por motivos de Religião, com tanto que respeite a dos outros». Esta singular proposta de emenda foi rejeitada, mostrando que, desta vez em linha de continuidade com as outras constituições, também nesta a religião católica era não somente a «única verdadeira», como também a única susceptível de ser protegida65. Apenas se concedia maior tolerância em relação ao «erro», oferecendo-se a todos os que nele incorressem, fossem portugueses ou estrangeiros, a garantia de não virem a ser perseguidos, desde que respeitassem a religião do Estado.

42A reposição da Carta constitucional, em 1842, e a aprovação do Código criminal, em 1852, vieram, depois, fazer evoluir a situação no sentido da menor tolerância, tendo sido esse o sentido que permaneceu até à instauração da República, em 1910.

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Silva, Cristina Nogueira da (2007), «Liberdade e tolerância religiosa: “portugueses não católicos” no Ultramar do século xix», Historia Constitucional, 8 (pdf online em <http://www.historiaconstitucional.com/index.php/historiaconstitucional/article/view/31/22>).

Tengarrinha, José (s. d.), «Imprensa», em Joel Serrão (dir.), Diccionário de História de Portugal, Porto, t. III, pp. 246-273.

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Anexo

Abreviaturas

DCGECNP

Diário das Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa

DCGENP

Diário das Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa

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Notas

1 Veja-se, sobre o conceito de tolerância e a sua manifestação em contextos históricos diversos: Araújo et alii, 2008, pp. 2-4.

2 Estes elementos relacionam-se com outros, como a forte presença da Igreja e da religião católicas na história dos dois reinos ibéricos, a centralidade do papel plurissecular desempenhado nos seus territórios por instituições como o Tribunal do Santo Ofício, com o papel que essa centralidade teve na construção da auto representação desses Reinos bem como, em geral, das representações sobre o mundo ibérico como um mundo de religiosidade intensa e também de fanatismo e de intolerância. Sobre o peso da religião e da identidade católica no contexto das várias identificações dos portugueses durante a Época Moderna veja-se, para Portugal, a síntese de Hespanha e Silva, 1993, e de Cardim, 2001; para Espanha, Herzog, 2006, pp. 179 sqq.

3 Veja-se Diário das Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa (DCGECNP), 3 de Agosto de 1821, p. 1773, dep. João Maria Soares de Castelo Branco, eclesiástico; e, para Espanha, Portillo Valdés, 1998.

4 Veja-se, para Espanha, ibid., pp. 146 sqq.

5 Veja-se, para Espanha, Lorente, 2007, p. 82, com uma interpretação densa das diversas fórmulas do juramento que foram sendo discutidas. Ainda para Espanha veja-se também Portillo Valdés, 2000, p. 313; para Portugal, DCGECNP, 29 de Janeiro de 1821, pp. 2-3: «Juro cumprir fielmente, em execução dos Poderes que me foram dados, as obrigações de Deputado das Cortes Extraordinárias que vão fazer a Constituição Política da Monarquia Portuguesa, e as reformas e melhoramentos, que se julgarem necessários para bem e prosperidade da Nação, mantida a Religião Católica Apostólica Romana, mantido o Trono do Senhor D. João VI, Rei do Reino Unido de Portugal, Brasil, e Algarves, conservada a Dinastia da Sereníssima Casa de Bragança».

6 Sobre a presença da religião nos diversos actos da vida civil e da actividade política, nomeadamente em virtude da obrigatoriedade do juramento, bem como sobre as consequências dessa obrigação para os não católicos veja-se, na doutrina da época, Praça, 1878, pp. 179-180, além de Sardica, 2002; Hespanha, 2004 a, p. 90 e p. 335. Para Espanha, Portillo Valdés, 2007, p. 26.

7 «A Religião da nação Portuguesa é a católica, apostólica romana…» (artigo 25, Constituição de 1822); «Religião Católica, Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Reino…» (artigo 6, Carta constitucional de 1826); «A Religião do Estado é a católica Apostólica Romana» (artigo 3, Constituição de 1838); «La Religion de la Nacion Española és y será perpetuamente la catolica, apostolica, romana, unica verdadera. La Nación la protege por leyes sabias y justas, y prohíbe el ejercicio de cualquiera otra» (artigo 12, Constituição de Cádis); «La Religión de la Nación española es la católica apostólica romana. El Estado se obliga á mantener el culto y sus ministros» (artigo 11, Constituição de 1845). Neste conjunto terá sido mais matizada a confessionalidade da Constituição de 1837, cujo artigo 11 se limitou a afirmar que «la Nacion se obliga à mantener el culto y los Ministros dela religión catolica que profeson los españoles», ou seja, a admitir «el hecho sociológico de que la mayoria de los españoles son católicos» (García García, 2000, p. 329), por oposição à «declaración jurídica de confesionalidad» da Constituição gaditana (p. 334); embora essa característica não tenha significado necessariamente a afirmação de princípios de maior tolerância relativamente a outros cultos, como notou o mesmo autor.

8 Alguns destes princípios foram adoptados, por exemplo, na Constituição francesa de 14 de Agosto de 1830, ou na Constituição belga de 7 de Fevereiro de 1831, veja-se Portillo Valdés, 2007, pp. 19-20.

9 Sobre esta questão, veja-se ibid., p. 22, e Silva, 2007.

10 Veja-se Barrero Ortega, 2007, p. 31, referindo-se aos trabalhos de Bartolomé Clavero.

11 «… la libertad primera que la constitución reconocía era la de la nación», adquirindo a liberdade do indivíduo um «sentido únicamente bajo el manto protector de la misma comunidad nacional…» (veja-se Portillo Valdés, 2000, p. 416 e Barrero Ortega, 2007, p. 34); as duas outras constituições espanholas, de 1837 e 1845, consagraram artigos específicos às liberdades e direitos (Clavero Salvador, 1989, pp. 57 e 73), embora em títulos dedicados à definição «De los Españoles». Distinguiram-se neste aspecto das constituições portuguesas, que dedicaram à enumeração dos direitos e liberdades títulos completamente autónomos, separados daqueles em que se definia quem eram os cidadãos portugueses. É no entanto difícil reconstituir o significado que essas diferenças possam ter tido do ponto de vista da cultura dos direitos e liberdades. Na interpretação de Bartolomé Clavero, com base nos trabalhos de Tomás y Valiente, também a Constituição de Cádis, embora não se inicie com uma Declaração de direitos, «… contiene esta definición de los derechos como base y fundamento» (Id., 1991, p. 32).

12 Barrero Ortega, 2007, p. 34.

13 «Los ciudadanos españoles son titulares de derechos, pero los disfrutan en su condición de tales, por su pertenencia a la Nación y, en todo caso, conforme a las leyes que la rigen. Los derechos legítimos se reconocen en el seno de la Nación, y “las leyes sabias y justas” a las que alude el artigo 4 pueden condicionar, e incluso sacrificar, su reconocimiento en atención a la condición colectiva, a la constitución social-material, a las leyes fundamentales de la Nación» (Ibid., p. 34).

14 De acordo com Ricardo García, as vozes contrárias a esta afirmação constitucional de intolerância não se fizeram ouvir nas Cortes gaditanas, García García, 2000, pp. 82, 88, 90; veja-se também Portillo Valdés, 2007, p. 26.

15 Como notou ibid., p. 22.

16 Ibid., pp. 21-22; Id., 1998, p. 172. Interpretação algo diferente é a de Bartolomé Clavero, para quem a Constituição de Cádis, ao mesmo tempo que afastou a liberdade de consciência e de pensamento, «Quería realmente producir la conversión constitucional de una religión y una Iglesia, de unas cultura religiosa y unas instituciones eclesiásticas», trazendo-as, nomeadamente, com o artigo 4, «… al terreno de los derechos y las libertades» (Clavero Salvador, 1991, p. 44).

17 Como é sabido, o modelo constitucional dos vintistas tinha como fonte de inspiração e como texto de base a Constituição de Cádis de 1812; veja-se bibliografia portuguesa sobre o contexto político e ideológico das diversas constituições portuguesas do século xix em Fernandes et alii, 2003 e em Hespanha, 2004 b.

18 Veja-se Dippel, 2010, p. 29 ou em Bases da Constituição da Monarquia Portuguesa (pdf online em <http://www.fd.unl.pt/Anexos/Investigacao/992.pdf>). Todos os textos constitucionais aqui citados foram-no com base na consulta da colectânea organizada por Horst Dippel e citada no início desta nota, havendo também muita informação empírica sobre o constitucionalismo português, nomeadamente os textos das constituições e dos projectos constitucionais, bem como a sua discussão nas Cortes, no site «Biblioteca Digital» no site da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (<http://www.fd.unl.pt/ConteudosAreas.asp?Area=BibliotecaDigital>). Neste site podem ainda encontrar-se todas as obras doutrinais referidas neste texto.

19 Veja-se Dippel, 2010, p. 35.

20 «El hombre libre de este liberalismo católico es aquel que puede desarrollar el plan universal de la ley eterna que su razón desentraña y la revelación y la fe le indican» (Portillo Valdés, 1998, p. 170).

21 Id., 2000, p. 92.

22 Veja-se Correia, 1974, p. 31. Esta continua a ser esta a obra mais importante sobre liberalismo e catolicismo em Portugal e o seu autor, José Horta Correia, sublinha nela o acordo que existia entre os liberais portugueses quanto ao papel da religião como suporte da sociedade civil e do regime liberal. São também substantivas as palavras de Maria de Fátima Bonifácio sobre o modo como os liberais portugueses se posicionaram face à religião: «Liberalism always sought to reconcile freedom of thought with respect for the Church and the acceptance of religious dogmas, and it did not admit the hypothesis of a society that was based on purely lay foundations, which, in its view, would not be strong enough to erect an effective barrier against license and anarchy» (Bonifácio, 2010). Os artigos confessionais das constituições portuguesas não estiveram, portanto, apenas e, se calhar, nem principalmente, ligados à necessidade de estabelecer compromissos políticos, como se se sugere em muitos trabalhos (Machado, 1996, pp. 108-109 e bibliografia aí citada).

23 Cruz Villalón, 1989. Este condicionamento ocorreu em todas as outras constituições portuguesas: «Nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei» (artigo 145 da Carta constitucional de 1826); «Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer senão o que a Lei ordena ou proíbe» (artigo 9 da Constituição de 1838).

24 Veja-se DCGCNP, 14 de Fevereiro de 1821, pp. 89-90, dep. Joaquim Pereira Anes de Carvalho. O facto de ser um clérigo, embora partidário das ideias liberais do novo regime (viria a ser eleito arcebispo de Évora em 1845), talvez explique estas suas posições. Sobre o argumento da falta de preparação do povo português em matérias de religião, e nomeadamente para aceitar a liberdade religiosa, veja-se Machado, 1996, p. 110.

25 Veja-se DCGECNP, 13 de Fevereiro de 1821, p. 86, Isidoro José dos Santos, outro deputado eclesiástico.

26 Veja-se novamente a intervenção do dep. Joaquim Pereira Anes de Carvalho atrás citada, DCGECNP, 14 de Fevereiro de 1821, pp. 89-90. Em outro contexto, esta preocupação foi também manifestada pelo Bispo de Beja: «… Nós estamos nas circunstâncias dos Espanhóis, pois que a liberdade de consciência iria encontrar a opinião pública; causar grande desgosto à Nação, e desacreditar o Congresso» (DCGECNP, 8 de Agosto de 1821, p. 1819).

27 Silva, 2009.

28 Veja-se DCGECNP, 15 de Fevereiro de 1821, p. 103, Bento Pereira do Carmo, deputado que desenvolveu posições bastante radicais na assembleia vintista.

29 Veja-se Mill, 2006, pp. 64-65.

30 Veja-se DCGECNP, 15 de Fevereiro de 1821, p. 105, João Maria Soares de Castelo Branco; de resto, todos estes e outros deputados que foram contrários à censura prévia em matérias religiosas acreditavam que a religião ficaria sempre salvaguardada pela possibilidade de condenação penal dos que escrevessem contra a religião do Estado.

31 Constituição Politica da Monarchia Portuguesa, 1822, em Dippel, 2010, p. 64.

32 García García, 2000, pp. 101-106; Barrero Ortega, 2007, p. 32. Este facto não foi notado por José Tengarrinha, que afirma não terem os constituintes portugueses seguido a Constituição de Cádis «no respeitante à liberdade de imprensa e à abolição da censura prévia» (em Tengarrinha, s. d., p. 252). Mas houve, nas Cortes constituintes, deputados que chamaram a atenção para esta questão.

33 Na Carta de 1826 determinou-se que «Todos podem comunicar os seus pensamentos por palavras, escritos, e publicá-los pela imprensa sem dependência de censura, contanto que hajam de responder pelos abusos, que cometerem no exercício deste direito, nos casos, e pela forma, que a Lei determinar» (artigo 145). A Constituição de 1838 foi muito mais enfática na concessão desta liberdade, como se verá.

34 Veja-se García García, 2000, pp. 381-386; Tengarrinha, s. d., pp. 254 sqq; Laboa, 1982, p. 169.

35 «A Religião da Nação Portuguesa é a Católica, Apostólica Romana. Permite-se contudo aos estrangeiros o exercício particular de seus respectivos cultos» (artigo 25, Constituição de 1822); «A Religião Católica, Apostólica, Romana continuará a ser a religião do Reino. Todas as outras Religiões serão permitidas aos Estrangeiros com seu culto doméstico, ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo» (artigo 6 da Carta constitucional de 1826).

36 Veja-se DCGECNP, 6 de Agosto de 1821, p. 1802, dep. Trigoso [Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato], um conhecido liberal moderado, doutorado em cânones, que foi lente de Instituições canónicas na Faculdade de cânones.

37 Veja-se ibid., p. 1802, dep. Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato.

38 Ibid.

39 Veja-se ibid., dep. Manuel Borges Carneiro, pp. 1801-1802; com o mesmo sentido, ibid., p. 1799, dep. António Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão.

40 Veja-se ibid., p. 1807, dep. José António Guerreiro; tal como em 1812, em Cádis, também em 1822 a nação portuguesa era bi-hemisférica, com territórios espalhados pela América, África e Ásia.

41 Veja-se ibid., p. 1804, dep. Soares Franco; ou DCGECNP, 21 de Fevereiro de 1821, p. 122, dep. João Maria Soares de Castelo Branco.

42 Veja-se DCGECNP, 8 de Agosto de 1821, p. 1822, Manuel José Vaz Velho, doutorado em Teologia, clérigo liberal conservador.

43 Veja-se DCGECNP, 6 de Agosto de 1821, p. 1805, Inácio Xavier Macedo Caldeira, clérigo secular, licenciado em cânones.

44 Veja-se Silva, 2007.

45 Veja-se DCGECNP, 8 de Agosto de 1821, p. 1823, dep. José António Guerreiro.

46 «… porque estabelecendo-se que fica permitido aos Estrangeiros o exercício particular de seus reflectidos cultos, logo a contrario senso está proibido aos cidadãos portugueses o exercício de outro culto que não seja o da Religião católica» (veja-se ibid., p. 1824).

47 Veja-se ibid., p. 1824, dep. José António Guerreiro.

48 Ibid., dep. José Joaquim Ferreira de Moura.

49 Ramos, 1992, p. 24.

50 Ferreira, 1835, p. 111.

51 Praça, 1878, pp. 176-178.

52 Ver alguns destes episódios referidos em Silva, 2007 e Neto, 2009, pp. 16 sqq.

53 Coelho, 1906, pp. 276-277.

54 «… uma vez que respeite a do Estado, e não ofenda a Moral Pública» (Carta constitucional, artigo 145); «… com tanto que respeite a do Estado» (Constituição de 1838, artigo 11). Sobre interpretações abusivas e intolerantes deste tipo de condições durante a vigência da Constituição espanhola de 1876, que no entanto colocava exigências maiores, pois acrescentava àquelas condições a de não se permitirem «otras ceremonias ni manifestaciones públicas que las de la religión del Estado» (artigo 11), veja-se Barrero Ortega, 2007, pp. 45 sqq. Não referimos esta Constituição por estar fora do âmbito cronológico deste artigo.

55 Alguns autores salientam a forte dimensão de exclusão relativamente a outras crenças nesta Constituição (Id., 2007, pp. 40 e 42).

56 Veja-se García García, 2000, pp. 335-339, maxime, pp. 338-339.

57 Barrero Ortega, 2007, p. 54.

58 Veja-se Neto, 1998, pp. 541 sqq. O autor refere vários casos; mas sublinha também que não houve perseguição religiosa sistemática em Portugal no século xix.

59 García García, 2000, p. 83.

60 Veja-se Diário das Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa (DCGENP), 28 de Abril de 1837, p. 91, dep. Freire Cardoso.

61 Veja-se DCEGCNP, 12 de Maio de 1837, p. 304, Leonel.

62 Veja-se DCGCENP, 17 de Maio de 1837, p. 352, Leonel.

63 Ibid.

64 Veja-se DCGCENP, 17 de Maio de 1837, dep. Santos Cruz, p. 356.

65 Ibid.

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Para citar este artigo

Referência do documento impresso

Cristina Nogueira da Silva, «Tolerância religiosa e direitos da religião católica no constitucionalismo espanhol e português : primeira metade do século xix»Mélanges de la Casa de Velázquez, 44-1 | 2014, 65-88.

Referência eletrónica

Cristina Nogueira da Silva, «Tolerância religiosa e direitos da religião católica no constitucionalismo espanhol e português : primeira metade do século xix»Mélanges de la Casa de Velázquez [Online], 44-1 | 2014, posto online no dia 01 janeiro 2018, consultado o 28 março 2024. URL: http://journals.openedition.org/mcv/5497; DOI: https://doi.org/10.4000/mcv.5497

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Autor

Cristina Nogueira da Silva

Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa – Cedis

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